Sede da ANATEL - BrasiliaSinclair Maia / Anatel

*Por Fabrício Sanfelice

           O intuito do Legislativo ao implementar uma lei regulamentando determinado setor é sempre positivo. Porém, não é baseado em intenções que devemos analisar a sua atuação, e sim em resultados, e os resultados das regulamentações trazidas pela Anatel desde a sua criação têm sido desastrosos. A Anatel alega que a sua atuação visa promover o desenvolvimento do país, mas se esse é o seu trabalho, por que temos uma das telefonias mais caras do mundo, um dos piores serviços de internet e uma cobertura de sinal vergonhosa? Temos isso porque em geral, as agência reguladoras servem mais ao interesse das prestadoras de serviço do que dos cidadãos que ela deveria proteger.

            Em 2011 uma decisão que causou relativa repercussão foi uma série de multas aplicadas pela Anatel a consumidores que rateavam o uso da internet. Um dos casos que tomou mais notoriedade foi em Teresina, no Piauí, quando três vizinhos que faziam o uso compartilhado do sinal de internet tiverem além dos seus computadores pessoais apreendidos que pagar multa de R$ 3.000 reais. O cidadão é violentado diariamente por taxas e tarifas abusivas criadas a partir do nada. Sim, há um contrato individual entre prestadora e cliente que expressamente proíbe a prática, mas, quantas vezes esse contrato é violado pelas operadoras e a Anatel nada faz a respeito? Outro fato que é de extrema relevância em ser levantado é a não utilização do serviço para fins comerciais. Se uma determinada pessoa assina um serviço e o adquire, não teria ela o direito de dispor desse serviço como bem entender? Como análogo a esse caso, podemos exemplificar um vizinho que empresta o telefone ao outro, como é comum em muitas áreas em que, graças a regulação feita pela Anatel, não há uma cobertura telefônica eficiente e um vizinho empresta a linha telefônica a outro e cobra uma pequena tarifa pela utilização do serviço já que, em muitas comunidades, não são todos os moradores que detém um serviço de telefonia fixa. Indo mais adiante, como a Anatel pretende regular o uso do meu próprio aparelho celular? Seria então proibido o empréstimo, oneroso ou não, do aparelho para terceiros efetuarem uma ligação? Se o aparelho e o serviço contratados são do consumidor, não teria ele o direito de utilizá-lo como bem entender? Limitar esse direito de disposição de bens pessoais vai de encontro a tudo que está delimitado na nossa Constituição Federal no tocante à liberdade do indivíduo.

            É necessário fazer uma análise principiológica do caso em questão e contrapô-la a outras atividades cotidianas similares para entendermos o absurdo que é regular e punir a atitude tomada entre os vizinhos para a aquisição de um serviço ao qual não teriam acesso caso não o dividissem. Criemos uma situação fictícia: um serviço comunitário, em que uma rede de vizinhos se une para organizar um almoço para ser servido a pessoas com difícil condição econômica e ofertá-lo, ao invés de gratuitamente, a um preço acessível para cobrir o custo do almoço. Seria isso crime passível de punição?  Teria o governo que criar uma agência reguladora dos serviços de alimentação? Seria a Anvisa chamada a se manifestar sobre a prática e multar a associação de vizinhos que decidiu ajudar pessoas necessitadas? Quais seriam os argumentos jurídicos utilizados pela Anvisa ou qualquer outro órgão regulador para multar essas pessoas? Talvez alguns pensem: ah, mas estão fazendo um trabalho em prol da comunidade, então é caridade. Eu pergunto: e três vizinhos se reunirem para dividir um serviço que, muito provavelmente, caso não fosse dividido entre os três eles não o teriam, não é um serviço em prol da comunidade? Em uma época que há quem grite que a internet é um direito fundamental (embora eu discorde disso), tu limitares o acesso de pessoas que não tem condições de arcar, individualmente, com o serviço de internet não é prejudicar o consumidor ao invés de beneficiá-lo?

            A Anatel alega que atua em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações – LGT, Lei n.° 9.472, no seu art. 131, a exploração de serviços de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. O contrato de prestação de serviço de telecomunicações deve ser realizado exclusivamente entre uma empresa autorizada, concessionária ou permissionária de serviços de telecomunicações e o usuário final. A cobrança relacionada a prestação do serviço por uma empresa não autorizada é prova de que a entidade está sendo remunerada pela prestação de serviços de telecomunicações, o que caracteriza uma exploração clandestina punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme o art. 183 da LGT.

            Carlos Bezerra Braga, gerente da Anatel no Piauí, em reportagem publicada pelo jornal Diário de Teresina. “Dificilmente um cidadão vai contratar um serviço multimídia de, por exemplo, R$ 500, e dividir com o seus vizinhos gratuitamente. A cobrança de um valor mensal pelo serviço caracteriza exploração clandestina. Além disso, se esse vizinho que presta o serviço decidir desligar o a internet, ou se houver um problema na linha, a quem essas outras pessoas que usam o serviço vão recorrer?. A fiscalização serve para garantir a qualidade do serviço”, explica Braga, frisando que, neste caso, o infrator responderá por 2 ilícitos: o administrativo que é penalizado com a multa, e penal por infração à lei. Talvez o que Carlos Braga não tenha entendido é que os três vizinhos acordaram, de livre e espontânea vontade, pela divisão do serviço. Três pessoas físicas, em pé de igualdade de direitos, não havendo coação, apenas liberdade de escolha e contratação. Eles escolherem correr o risco da divisão do serviço, não cabe, desse modo, à Anatel antecipar-se a qualquer dissidência jurídica e proibi-los de individualmente firmar acordo ou manter o já compactuado.

            Outra situação que cabe análise é a controversa decisão da Anatel em diminuir a multa de cerca de R$ 216 milhões que seria aplicada a operadora por descumprimento contratual e falha na prestação de serviço. A multa, após pedido de reconsideração pela operadora, foi rebaixado ao patamar de 30 milhões de reais. A multa primordialmente prevista visava a reparação pelo descumprimento do termo de ajustamento de contrato e pelos danos causados pela ineficiência na prestação de serviços públicos e por consequente lesividade ao consumidor e a união. Ou seja, calcula-se um valor que seria suficiente para cobrir os danos decorrentes da inércia da empresa e logo após a decisão é revista. Quem realmente arcou com o prejuízo real dessa reconsideração? Nós, consumidores e pagadores de impostos.

            Ao invés de defender a ampla concorrência, o Estado defende os concorrentes.  Essa ampla concorrência seria alcançada pela completa desburocratização do setor, mas foi imposto à nação um modelo artificial de “concorrência controlada”, em que seletos participantes gozam de um quase-monopólio institucional.

Diz um brocardo jurídico que aos particulares permite-se tudo o que não for defeso em lei, enquanto que aos agentes públicos só é permitido praticar atos em estrita observância à lei.  Todavia, a cada novo raiar do sol, cada mínimo aspecto da vida dos particulares vem se tornando ou proibida ou obrigatória, em muito devido justamente pela canetada daqueles que deveriam agir em regime de estrita vinculação. São tantas leis, decretos, regulamentos, condicionamentos, metas de universalização e de qualidade, licenças, termos, etc., a serem cumpridos, que “concorrência” e “liberdade de investimento” não passam de expressões vazias.

            Em um ambiente de franca liberdade econômica, nenhum cartel tem como se sustentar permanentemente contra a vontade dos consumidores.  Só para utilizar o caso mais ilustrativo para os brasileiros, que é o dos postos de gasolina, um acordo assim não tem como ser igualmente benéfico para todos os participantes.  Um deles pode estar localizado em uma área mais suburbana, cujos clientes sejam mais escassos e mais pobres.  Outro pode ter alguma vantagem no transporte do produto, ou ainda dispor de produção própria, no caso do álcool.  Um terceiro ainda pode ser simplesmente mais competitivo, a oferecer gratuitamente aos seus clientes outros benefícios, como lavagem grátis, e por isto visa uma maior fatia do mercado.  Sempre que um deles perceber que está suportando com prejuízo o lucro de algum concorrente, o acordo estará desfeito. Sempre que um deles perceber que está suportando com prejuízo o lucro de algum concorrente, o acordo estará desfeito. A menos que o governo esteja ganhando com isso, nesse caso, o prejuízo é de todos.

Referências:

http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=890

http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1363

http://www.speedybrasil.com.br/index.php/77-anatel-multa-vizinhos-por-compartilhar-internet

http://www.diariodeteresina.com.br/noticias/anatel-multa-usuarios-por-compartilhar-internet-wirelless.html

http://www.tecmundo.com.br/oi/50066-campea-de-reclamacoes-em-2013-oi-e-multada-em-216-milhoes-pela-anatel.htm

http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/02/anatel-multa-oi-em-r-34-mi-por-descumprir-metas-de-qualidade.html

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8205

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